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PIS, COFINS E ICMS – DO DIREITO AO RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE NAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA E TELEFONIA
Muito se têm falado sobre o ressarcimento de valores pagos indevidamente nas faturas de energia elétrica e telefonia a título de ICMS; PIS e COFINS. Recentes decisões dos nossos tribunais dão ganho de causa ao contribuinte, condenando as empresas de telefonia e/ou energia elétrica a repetir, em dobro, todos os valores pagos, a partir do início da prestação dos serviços, relativamente ao repasse dos encargos, contidos no preço do serviço, corrigido monetariamente, acrescido de juros de 1% ao mês.
No que tange ao ICMS, a sua incidência sobre a parcela da energia que não é efetivamente consumida torna-se insustentável, pois não houve o cumprimento da premissa básica que exige a existência da efetiva circulação de mercadoria.
Outra discussão gira em torno da legalidade da inclusão, no valor da tarifa, pelo serviço de telefonia dos valores referentes às contribuições PIS e COFINS devidas pela concessionária.
Não obstante a decisão proferida na Uniformização de Jurisprudência da Primeira Turma Cível nº 70018180281, no sentido de que, “embora a Concessionária de Serviço Público seja a contribuinte das contribuições, os custos decorrentes da carga tributária dos tributos diretos, assim como os demais custos do serviço, podem ser repassados aos eventuais tomadores do serviço. E assim acontece na hipótese em que adotado o modelo tarifário fundado no custo do serviço. O fato de o encargo financeiro das contribuições ser incluído na fixação da tarifa não faz do tomador do serviço sujeito passivo da obrigação tributária. Com efeito, trata-se de mera transferência econômica do custo do serviço e não de outorga jurídica da responsabilidade pelo pagamento do tributo”.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, em 9 de setembro passado, reconheceu a ilegalidade do repasse do PIS e COFINS ao assinante de telefonia fixa.
Portanto, é ilegal o repasse do PIS e da Cofins na fatura telefônica, considerado, ademais, que a telefonia é serviço público, o que impõe sua submissão ao princípio da legalidade, inexistindo previsão em lei, que autorize a incidência direta, ou repasse jurídico, das alíquotas do PIS e da Cofins sobre o preço dos serviços de telefonia.
Assim, é perfeitamente cabível àqueles consumidores finais que não se utilizam desse crédito na sua atividade a requerer a devolução dos valores pagos indevidamente.
Logo, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessário.
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Daniela Longaray Simas – Advogada
