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Isenção de Imposto Retido na Fonte destinados à cobertura de gastos no exterior é regulamentado por Instrução Normativa.
Aquivo (ARQUIVO)
A Instrução Normativa RFB nº 1.119, de 6 de janeiro de 2011, regulamenta os limites para remessa de valores, isentos do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.
Aplica-se a isenção para os fatos geradores que ocorrerem entre 1º de janeiro de 2010 até 31 de dezembro de 2015.
A Instrução Normativa estabelece, entre outras disposições:
• a pessoa física, residente no Brasil poderá utilizar-se da isenção até o limite global de até R$ 20.000,00 para si e para seus dependentes;
• no caso de pessoa jurídica, domiciliada no País, a isenção está sujeita ao limite global das remessas de até R$ 20.000,00 ao mês, que arquem com despesas pessoais de seus empregados e dirigentes, residentes no País, registrados em carteira de trabalho, e que tais despesas sejam necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora;
• as remessas realizadas por clube, associação, federação ou confederação esportiva estão sujeitas ao limite global das remessas de até R$ 20.000,00 ao mês;
• as agências de viagem podem utilizar o limite de despesas de R$ 10.000,00 ao mês por passageiro. Fará jus à isenção do IRRF até o limite de um mil passageiros por mês.
A isenção vai possibilitar, ao residente no Brasil, a diminuição das despesas com viagens ao exterior, compradas em agências de viagens sediadas no Brasil, tornando os pacotes turísticos vendidos no País mais competitivos em relação aos pacotes vendidos no exterior por agências de turismo estrangeiras.
Incluem-se como gastos pessoais no exterior o seguinte:
I - despesas de turismo, tais como despesas com hotéis, passagens aéreas, seguros de viagens, aluguel de automóveis;
II - cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde;
III - pagamento de despesas relacionadas a treinamento ou estudos;
IV – remessas para dependentes que se encontrem no exterior;
V - despesas para fins educacionais, científicos ou culturais; e
VI - cobertura de gastos com treinamento e competições esportivas no exterior.
A isenção do IRRF, de que trata esta Instrução Normativa, não se aplica no caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado.
Instrução Normativa na integra no link abaixo
