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31/01/2011
Bem de família luxuoso não pode ser penhorado
[...] Para o ministro, não convence o argumento de que a intenção do legislador, ao editar a Lei 8.009/90, não seria a de proteger o luxo e a suntuosidade. "Basta que o imóvel sirva de residência da família, sendo irrelevante o valor do bem", disse. O Projeto de Lei 51/06 foi proposto para estabelecer um valor ao que seria bem de família, mas foi rejeitado, sob o argumento de quebrar o dogma da impenhorabilidade absoluta do bem de família. [...]
Fonte: Consultor Jurídico
Disponível em: http://www.conjur.com.br/2011-jan-29/bem-familia-luxuoso-nao-penhorado-decide-stj
02/02/2011
Tributo deve ser recolhido pela tomadora de serviço
O entendimento de que a contratadora é responsável, com exclusividade, pelo recolhimento da contribuição previdenciária por ela retida do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços foi mais uma vez confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça. A 1ª Seção do STJ afastou a responsabilidade da empresa prestadora que cede mão-de-obra. [...]
Fonte: Consultor Jurídico
Disponível em: http://www.conjur.com.br/2011-fev-02/contribuicao-previdenciaria-recolhida-quem-contrata-servico
É ilegal cobrar taxa mínima de água em condomínio
O antigo entendimento de que é ilegal a cobrança do valor médio no condomínio onde o total de água consumida é medido por um único hidrômetro foi adotado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de um recurso repetitivo. Na ação, a Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae) pedia o reconhecimento da legalidade da prática. [...]
Fonte: Consultor Jurídico
Disponível em: http://www.conjur.com.br/2011-fev-02/ilegal-cobrar-taxa-minima-consumo-agua-condominio
Área total é parâmetro para classificar imóvel
Para que o imóvel rural seja classificado como pequeno, médio ou grande deve ser considerada a área total do imóvel, e não apenas a área aproveitável. O entendimento é da ministra do Supremo Tribunal Federal, Cármen Lúcia, que reformou acórdão do Superior Tribunal de Justiça sobre o cálculo para classificação do imóvel rural. A decisão da ministra é referente ao processo de desapropriação da Fazenda das Pedras, no município de Anápolis (GO), a 55 quilômetros de Goiânia. [...]
Fonte: Consultor Jurídico
Disponível em: http://www.conjur.com.br/2011-fev-02/calculo-classificacao-imovel-rural-considerar-area-total
03/02/2011
Desoneração da folha de salários pode ser seletiva
Preocupado com a perda de competitividade do setor produtivo brasileiro provocada pela apreciação da taxa de câmbio, o governo federal estuda desonerar a folha de salários das empresas dos setores da economia mais prejudicados pela concorrência internacional. O objetivo é dar meios a setores como o têxtil e o de brinquedos para enfrentarem a competição de produtos importados da China. Outros setores que poderão ser beneficiados são os de calçados e bens de capital (máquinas e equipamentos). [...]
Fonte: Valor Econômico
I - Regime Tributário de Transição para Pequenas e Médias Empresas
1. Introdução:
O RTT - Regime Tributário de Transição OPTATIVO é um sistema que teve vigência restrita aos anos-calendários de 2008 e 2009. Portanto, nesses dois anos as pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Real, Presumido ou Arbitrado poderiam aderir ou não ao regime.
Neste período (2008 e 2009), caso a pessoa jurídica tributada com base no lucro real tivesse optado pelo RTT e apresentasse qualquer ajuste, deveria ter enviado o FCONT de que trata a Instrução Normativa RFB 949, de 16.06.2009 - DOU de 17.06.2009.
A partir do ano-calendário de 2010 este regime transformou-se em Regime Permanente, sendo de aplicação obrigatória ao Lucro Real, Presumido e Arbitrado, conforme o §3º do art. 15 da Lei 11.941 de 2009.
2. Conceito de RTT
O RTT - Regime Tributário de Transição, consiste em ajustar as alterações introduzidas pela RESOLUÇÃO CFC 1.255 DE 2009, Lei 11.638 de 2007 e artigos 37 e 38 da Lei 11.941 de 2009, que modificaram o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na escrituração contábil, para apuração do lucro líquido do exercício definido no art. 191 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades por Ações), e que, sob a ótica fiscal, não deverão gerar efeitos para fins de apuração do lucro real (LALUR) e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (DRA) da pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real, assim como para o Lucro Presumido e Arbitrado, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes até 31 de dezembro de 2007.
3. Pessoas Jurídicas abrangidas pelo Conceito de PMEs
SOCIEDADES POR AÇÕES
As Sociedades por Ações de Capital Fechado (sem negociação de suas ações ou outros instrumentos patrimoniais ou de dívida no mercado, e que não possuam ativos em condição fiduciária perante um amplo grupo de terceiros), mesmo que obrigadas à publicação de suas demonstrações contábeis, são tidas, para fins da Resolução CFC 1.255/2009, como pequenas e médias empresas, desde que não enquadradas pela Lei 11.638/2007 como SGP - Sociedades de Grande Porte.
SOCIEDADES LIMITADAS E OUTRAS SOCIEDADES
As Sociedades Limitadas e demais sociedades comerciais, desde que não enquadradas pela Lei 11.638/2007 como SGP - Sociedades de Grande Porte, também são tidas, para fins da Resolução CFC 1.255/2009, como pequenas e médias empresas.
II - Previdência - Segurados Com Múltiplos Vínculos
1. Introdução:
Na legislação trabalhista não existe qualquer vedação quanto à acumulação de empregos. Assim, um mesmo trabalhador desde que não esteja sujeito à cláusula de exclusividade, tenha disponibilidade de tempo, exerça atividades que não concorram entre si e cumpra com zelo e lealdade todas as suas obrigações com relação a cada empregador, poderá manter, simultaneamente, mais de um contrato de trabalho com empregadores distintos.
2. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO – CONCEITO
De acordo com o art. 216 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 o salário-de-contribuição do segurado empregado é constituído pela remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, ganhos habituais sob a forma de utilidades e adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
Assim, quando o empregado conta com mais de um vínculo empregatício, o salário-de-contribuição corresponde à soma de todas as remunerações recebidas em todos os vínculos.
3. COMUNICAÇÃO - REMUNERAÇÃO AUFERIDA EM TODOS OS VÍNCULOS
Na hipótese de o segurado empregado, inclusive o doméstico, possuir mais de um vínculo empregatício, deverá comunicar a todos os seus empregadores, mensalmente, a remuneração recebida até o limite máximo do salário-de-contribuição, envolvendo todos os vínculos, a fim de que o empregador possa apurar corretamente o salário-de-contribuição sobre o qual deverá incidir a contribuição social previdenciária do segurado, bem como a alíquota a ser aplicada.
3.1 - Para tanto, o segurado deverá apresentar:
- os comprovantes de pagamento das remunerações como segurado empregado, inclusive o doméstico, relativos à competência anterior à da prestação de serviços; ou
- declaração sob as penas da lei de que é segurado empregado, inclusive o doméstico, consignando o valor sobre o qual é descontada a contribuição naquela atividade ou que a remuneração recebida atingiu o limite máximo do salário-de-contribuição, identificando o nome empresarial da empresa ou das empresas, com o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ou o empregador doméstico que efetuou ou efetuará o desconto sobre o valor por ele declarado.
Quando o segurado empregado receber mensalmente remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, a declaração poderá abranger várias competências dentro do exercício e deverá ser renovada após o período nela indicado ou ao término do exercício em curso, ou ser cancelada caso haja rescisão do contrato de trabalho, ou o que ocorrer primeiro.
O segurado deverá manter sob sua guarda a cópia da declaração juntamente com os comprovantes de pagamento, para apresentação à fiscalização da Receita Federal do Brasil (RFB), quando solicitado.
3.2 - Apuração da contribuição previdenciária a ser descontada
A apuração da contribuição descontada do segurado empregado que presta serviços remunerados a mais de uma empresa será efetuada observando o seguinte:
3.2.1 - Remuneração igual ou inferior ao limite máximo do salário-de-contribuição
Quando a remuneração global for igual ou inferior ao limite máximo do salário-de-contribuição, a contribuição incidirá sobre o total da remuneração recebida em cada empresa, sendo que a alíquota será determinada de acordo com a faixa salarial correspondente ao somatório de todas as remunerações recebidas no mês.
Exemplo:
A - Empregado com 2 empregos:
Empresas Remuneração
A - R$ 1.000,00
B - R$ 1.200,00
Total nas 2 empresas = R$ 2.200,00
Empresa A = R$ 1.000,00 × 11% = R$ 110,00
Empresa B = R$ 1.200,00 × 11% = R$ 132,00
A alíquota de 11% foi determinada de acordo com a faixa salarial correspondente à soma das remunerações dos dois vínculos.
O valor total a ser descontado pelas duas empresas a título de contribuição previdenciária corresponde a R$ 242,00 (R$ 110,00 + R$ 132,00), ou seja, 11% de R$ 2.200,00.
3.2.2 - Remuneração global superior ao limite máximo do salário-de-contribuição
Nos termos do § 2º, letra “b”, do inciso I, do art. 78, da Instrução Normativa RFB nº 971/09, quando a remuneração global for superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, o segurado poderá eleger a empresa que primeiro efetuará o desconto, cabendo às que se sucederem efetuar o desconto sobre a parcela do salário-de-contribuição complementar até o limite máximo do salário-de-contribuição, observada a alíquota determinada de acordo com a faixa salarial correspondente à soma de todas as remunerações recebidas no mês.
Exemplo:
a) Empregado com 2 empregos
Empresas Remuneração
A - R$ 3.700,00
B - R$ 1.900,00
Total nas 2 empresas R$ 5.600,00
Neste caso, tendo em vista que o salário na empresa "A" é superior ao limite máximo do salário-de-contribuição (R$ 3.689,66), temos o seguinte:
Empresa A = R$ 3.689,66 × 11% = R$ 405,86
Empresa B = R$ 1.900,00 × 0 % = R$ 0,00
A empresa "B" fica isenta de efetuar qualquer desconto da contribuição previdenciária, haja vista que a empresa "A" já efetuou o desconto pelo teto máximo.
3.3 - Exercício de Atividade como Empregado e Contribuinte Individual
Na hipótese de o segurado exercer atividades concomitantes e ser efetuado primeiro o desconto da contribuição como segurado contribuinte individual, para fins de observância do limite máximo do salário-de-contribuição, o fato deverá ser comunicado à empresa em que estiver prestando serviços como segurado empregado ou trabalhador avulso ou ao empregador doméstico, no caso de segurado empregado doméstico, mediante a apresentação de um dos documentos referidos no item 4 deste trabalho.
Salientamos ainda que, a remuneração recebida pelo segurado na atividade de contribuinte individual não será somada a remuneração recebida como segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, para fins de enquadramento na tabela de faixas salariais, mediante a aplicação das alíquotas de 8%, 9% ou 11%, sendo porém somada para fins de observância do limite máximo do salário-de-contribuição, atualmente R$ 3.689,66.
Exemplo:
Um empregado exerce, simultaneamente, atividade na qualidade de contribuinte individual cujo o salário-de-contribuição na condição de empregado no mês de janeiro/2011 corresponde a R$ 1.930,00 e na qualidade de contribuinte individual pela prestação de serviço no mesmo mês foi de R$ 2.030,00.
O total recebido no mês foi de R$ 3.960,00, valor superior ao limite máximo previdenciário (R$ 3.689,66).
Neste exemplo, o salário-de-contribuição na condição de contribuinte individual será reduzido de tal forma que, somado a remuneração de empregado, obedeça ao limite máximo do salário-de-contribuição e, a alíquota será determinada de acordo com a faixa salarial correspondente a cada uma das remunerações recebidas no mês (§ 2º, letra "b", inciso I, do art. 78, da Instrução Normativa RFB nº 971/09).
4. MÚLTIPLOS VÍNCULOS - INFORMAÇÃO NA GFIP
Cada empregador deverá informar na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) a existência de múltiplos vínculos ou múltiplas fontes pagadoras, adotando os procedimentos previstos no Manual da GFIP.
Fonte: Lefisc
