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1.AJUSTE SINIEF 5, DE 9-7-2010 - DO-U DE 13-7-2010
EFD deverá conter informações do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente Os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital devem, a partir de 1-1-2011, incluir em sua escrituração o documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (Ciap).
Com base no Ajuste Sinief 2, de 26-3-2010, a obrigatoriedade aplicava-se aos modelos “C” e “D”, previstos no Ajuste Sinief 8/97. Foi alterado o Ajuste Sinief 2, de 3-4-2009
2.AJUSTE SINIEF 4, DE 9-7-2010 DO-U DE 13-7-2010
Confaz cria e ajusta códigos a serem adotados nas compras para utilização na prestação de serviços A partir de janeiro de 2011, os contribuintes do ICMS devem adotar novos CFOPs no preenchimento de seus livros e/ou documentos fiscais quando do recebimento e da devolução de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços.
Os CFOPs 1.126, 2.126 e 3.126, a partir de 2011, passam a ser adotados somente nas compras para utilização na prestação de serviços sujeitas ao ICMS.
Nas compras para utilização na prestação de serviços sujeitas ao ISSQN, devem ser adotados os CFOPs 1.128, 2.128 e 3.128, os quais foram criados pelo Ajuste Sinief 4/2010.
Para as devoluções das citadas mercadorias, independente do serviço ser sujeito ao ICMS ou ao ISSQN, os contribuintes devem continuar utilizando os códigos 5.210, 6.210 e 7.210.
Foi alterado o Convênio Sinief S/N, de 15-12-70
3.AJUSTE SINIEF 7, DE 9-7-2010 DO-U DE 13-7-2010
Confaz acrescenta modelo do Ciap previsto pela Escrituração Fiscal Digital.
Este ato altera o Ajuste Sinief 8/97, para incluir modelo destinado à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado, com efeitos a partir de 1-9-2010.
4.PROTOCOLO ICMS 85, DE 9-7-2010 DO-U DE 14-7-2010
Alteradas regras relativas à obrigatoriedade de uso da NF-e em função do destino da mercadoria
Esta alteração do Protocolo ICMS 42, de 3-7-2009, dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão do documento, a partir de 1-12-2010, de acordo com o destino das mercadorias, independente do critério de CNAE. Segue a íntegra:
Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional – Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 07, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte Protocolo: Cláusula primeira – A cláusula segunda do Protocolo ICMS 42, de 3 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Cláusula segunda – Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações: I – destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II – com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente; III – de comércio exterior. Parágrafo único – Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e: I – a obrigatoriedade expressa no caput ficará restrita às hipóteses de seus incisos I, II e III; II – a hipótese do inciso II do caput não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921." Cláusula segunda – Ficam acrescentados os incisos IV e V ao § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 42/2009, com a seguinte redação: "IV – a critério de cada unidade federada, ao estabelecimento do contribuinte que não esteja enquadrado em nenhum dos códigos da CNAE constantes da relação do Anexo Único, observado o disposto no § 3º; V – nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A.". Cláusula terceira – Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2010. 5. PROTOCOLO ICMS 93, DE 9-7-2010 DO-U DE 14-7-2010 Confaz institui o SCD-e – Sistema de Circularização de Documentos Fiscais Eletrônicos e o intercâmbio de informações entre as unidades da Federação O SCD-e tem como objetivo disponibilizar um ambiente de troca de informações entre as administrações tributárias, visando à sua circulação e confirmação. Os signatários deste protocolo autorizam o ambiente nacional do sistema público de escrituração digital a disponibilizar para o SCD-e suas informações referentes aos documentos e arquivos eletrônicos. 6.LEI 12.291, DE 20-7-2010 DO-U DE 21-7-2010 Estabelecimentos devem disponibilizar ao cliente, para consulta, exemplar do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com a lei em referência, que entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial, o exemplar do Código deverá ficar em local visível e de fácil acesso ao público. 7. INSTRUÇÃO NORMATIVA 15 SRT, DE 14-7-2010 DO-U DE 15-7-2010 Secretaria de Relações do Trabalho estabelece procedimentos para assistência e homologação da rescisão de contrato de trabalho: – o Sistema Homolognet será utilizado gradualmente para assistência à rescisão de contrato, conforme sua implantação nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Gerências Regionais do Trabalho e Emprego e Agências Regionais; – a empresa que não estiver cadastrada no Homolognet utilizará o formulário de rescisão, que por enquanto, ainda pode ser impresso; – para utilizar o Homolognet, o empregador deverá acessar o Sistema por meio do portal do MTEna internet, pelo endereço; www.mte.gov.br e efetivar previamente o seu cadastramento; – os documentos a seguir serão utilizados, dependendo de cada situação, no caso de a assistência à rescisão ser realizada pelo Sistema homolognet: termo de rescisão de contrato de trabalho; termo de homologação, com e sem ressalvas; termo de comparecimento de ambas as partes; termo de comparecimento de uma das partes; e termo de compromisso de retificação; – no ato da assistência, quando ocorrer incorreção relacionada a dados do contrato de trabalho, o assistente deve lavrar o Termo de Compromisso de Retificação; – quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social deve ser: a) na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia referente à projeção do aviso prévio indenizado; e b) na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado. Neste caso, a data de afastamento a ser preenchida no termo de rescisão será a do último dia efetivamente trabalhado. – quando a dispensa ocorrer por aviso prévio indenizado, o pagamento das verbas rescisórias poderá ser feito no próximo dia útil, quando o décimo dia terminar em dia não útil; – não comparecendo à assistência o empregado ou o empregador, ou na falta de homologação em virtude de discordância quanto aos valores, o assistente emitirá o Termo de Comparecimento gerado pelo Homolognet; – fica revogada a Instrução Normativa 3 SRT, de 21-6-2002
