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AUTOPEÇAS, MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
Substituição tributária
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, através do Decreto 49.202/2012 (DOE de 08.06.2012), alterou o Regulamento do ICMS para incluir correias de transmissão e rolamentos de uso não automotivo, (RICMS, Livro III, 180, nota 02); forros, sancas e afins, de plástico, para uso na construção civil, (RICMS, Livro III, 201, nota 02); e biscoitos e bolachas, (RICMS, Livro III, 217, nota 02), no regime jurídico da substituição tributária.
Incluiu também os produtos acima, juntamente com os acessórios ou componentes de sorvetes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar sorvetes, na obrigatoriedade de recolhimento antecipado previsto no RICMS-RS, Livro III, Art. 53-A.
Além disso, alterou por meio de tal Decreto o Apêndice II do RICMS para incluir na alínea "b" do Item XXIX o IVA-ST de 83,04%, a ser aplicado quando a alíquota interna da mercadoria for de 25%, e para substituir, na alínea "h" do Item XXXIII, os NCMs 3901 e 3914 pelo NCM 3926.10.00.
PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
Substituição tributária
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, através do Decreto 49.190/2012 (DOE de 06.06.2012), alterou o Regulamento do ICMS para incluir outros aparelhos receptores de televisão, não dotados de monitores ou displays de vídeo, classificados na posição 8528.7 da NBM/SH-NCM, no regime de substituição tributária estabelecido para os produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos (Ap. II, Seção III, Item XXXV, “cc”).
Além disso, este decreto indicou que somente o contribuinte paulista está obrigado ao recolhimento da substituição tributária quando promover saídas de aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – televisores de LCD (display de cristal líquido), ou outros televisores não especificados, classificados na subposição 8528.7 na NBM/SH-NCM, com destino a este Estado, sendo que, nas demais hipóteses, o recolhimento do imposto recai no contribuinte gaúcho adquirente, de acordo com o art. 53-A do Livro III do RICMS/RS (Ap. II, Seção III, Item XXXV “bt” e “bv”).
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO
Substituição tributária - MVA
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, através do Decreto 49.189/2012 (DOE de 06.06.2012), alterou o Regulamento do ICMS para modificar os percentuais de margem de valor agregado (MVA) a serem utilizados pelos contribuintes, no cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, nas operações interestaduais realizadas com:
- vergalhões, classificados nos códigos 7214.20.00 e 7308.90.10, e na posição 7213 da NBM/SH-NCM (Ap. II, Seção III, Item XXVI, “bg” e “bh”);
- mate, classificado na subposição 0903.00 da NBM/SH-NCM (Ap. II, Seção III, Item XXX, “k”, 7).
Decisão: Convenções contra bitributação prevalecem sobre legislação de Imposto de Renda (Notícias STJ)
A fazenda nacional não pode exigir retenção de Imposto de Renda na fonte em caso de serviços prestados a cliente nacional por empresa estrangeira não estabelecida no Brasil. Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os acordos internacionais contra bitributação são especiais em relação à lei que trata do Imposto de Renda.
O caso diz respeito a convenções firmadas pelo Brasil com Alemanha e Canadá. A decisão contraria a pretensão da fazenda de cobrar, na fonte, a título de imposto sobre rendimento, 25% do pagamento feito pela empresa nacional à estrangeira. Os serviços dizem respeito a contratos de prestação de assistência técnica e de serviços técnicos sem transferência de tecnologia.
Segundo a fazenda, o montante não poderia ser classificado como lucro da empresa estrangeira, já que esse lucro só seria conhecido ao final do exercício. O pagamento não constituiria lucro, mas apenas envio de receita. A convenção excluiria apenas a incidência da tributação sobre lucros. Além disso, a lei nacional deveria se sobrepor às convenções, anteriores à Constituição.
Lucro operacional
O Ministro Castro Meira, porém, apontou que o conceito de lucro apresentado pela fazenda nacional não corresponde ao previsto nas convenções. Conforme o relator, o termo "lucro da empresa estrangeira" contido nas duas convenções não se refere ao "lucro real", mas ao "lucro operacional".
"A tese é engenhosa, mas não convence", afirmou o ministro. "É regra de hermenêutica que devem ser rechaçadas as interpretações que levem ao absurdo, como é o caso da interpretação aqui defendida pela fazenda nacional", completou.
"Do contrário, não haveria materialidade possível sobre a qual incidir o dispositivo, porque todo e qualquer pagamento ou remuneração remetido ao estrangeiro está - e estará sempre - sujeito a adições e subtrações ao longo do exercício financeiro", esclareceu.
"A tributação do rendimento somente no estado de destino permite que lá sejam realizados os ajustes necessários à apuração do lucro efetivamente tributável. Caso se admita a retenção antecipada - e portanto, definitiva - do tributo na fonte pagadora, como pretende a fazenda nacional, serão inviáveis os referidos ajustes, afastando-se a possibilidade de compensação se apurado lucro real negativo no final do exercício financeiro", afirmou Castro Meira.
Revogação funcional
Quanto ao alegado conflito entre a lei tributária interna e as convenções internacionais, o ministro apontou que ele deve ser resolvido segundo o critério de especialidade da norma. Não se trataria, portanto, de revogação própria da lei pela convenção.
"A norma interna perde a sua aplicabilidade naquele caso específico, mas não perde a sua existência ou validade em relação ao sistema normativo interno. Ocorre uma revogação funcional", afirmou o relator.
"A prevalência dos tratados internacionais tributários decorre não do fato de serem normas internacionais, e muito menos de qualquer relação hierárquica, mas de serem especiais em relação às normas internas", completou.
Globalização
O ministro apontou ainda que a bitributação vincula-se à soberania nacional e pode ser exercida pelos estados nacionais. Porém, constitui "patologia tributária", combatida por meio de acordos bi ou multilaterais, por meio dos quais as partes transacionam a não incidência de certos tributos em certas condições.
"Ocorre que, na prática, quando os rendimentos são disponibilizados e devem ser submetidos à tributação, o fisco quase sempre adota uma interpretação literal e restritiva das normas convencionais, o que culmina com a não aplicação do acordo. É justamente o caso dos autos", asseverou.
