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DO DIREITO AO CRÉDITO DE IPI NA ENTRADA DE INSUMOS ISENTOS, NÃO-TRIBUTADOS E TRIBUTADOS À ALIQUOTA ZERO E A DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Tendo em vista publicações existentes da conduta do Supremo Tribunal Federal acerca do IPI alíquota zero, resta-nos esclarecer o seguinte.
O princípio da não-cumulatividade do IPI tem gerado discussões no Judiciário e na doutrina. Tem-se discutido em diversas instâncias judiciais se a aquisição pelo industrial de insumos isentos, não-tributados ou tributados à alíquota zero dariam direito a créditos do IPI.
O Supremo Tribunal Federal decidiu em fevereiro de 2007, em sede de Recurso Extraordinário, que os contribuintes do IPI não fazem jus a créditos na aquisição de insumos tributados à alíquota zero e não tributados.
O fato é que boa parte dos Tribunais Regionais Federais vinha acolhendo as teses dos contribuintes, decidindo pela possibilidade de creditamento de IPI sob o regime de isenção ou alíquota zero, colocando as duas hipóteses como parelhas.
Não haveria, neste caso, ofensa ao princípio constitucional da não-cumulatividade. Em suma, as decisões dos Tribunais Federais eram no sentido de que, se o creditamento não fosse efetuado, isso tornaria ineficaz a vantagem concedida e a transformaria em diferimento de incidência.
Por outro lado, o entendimento do TRF-4 (AMS nº 2005.70.00.028144-0, de 01/11/2006) foi no sentido de que "a possibilidade de creditamento de valores referentes à aquisição de insumos tributados pelo IPI não deve ficar restrita aos casos de isenção e de alíquota zero, mas ser estendida aos casos de não-tributação e de imunidade, sob pena de lesão ao princípio da isonomia".
Em 15 de fevereiro de 2007, no julgamento dos REs 370682 e 353657, o STF decidiu que os contribuintes do IPI não tinham o direito de se creditarem do valor do tributo na aquisição de insumos favorecidos com alíquota-zero e pela não tributação.
Na ocasião, o STF deixara em aberto a questão da modulação dos efeitos da decisão, o que só ficou decidido no final de junho de 2007, no sentido de que a União tem o direito de reaver das empresas os créditos de IPI. Assim, a decisão tem efeitos "ex tunc", podendo atingir os fatos geradores ocorridos antes de sua publicação, no prazo prescricional de cinco anos.
Assim, apenas as empresas que vinham aproveitando o crédito confiando em decisões não transitadas em julgado deverão restituir aos cofres públicos o tributo que não foi pago e, em alguns casos, poderão sofrer ações rescisórias por parte da União Federal.
Porém, cabe salientar que nenhum dos processos em que se discutia o assunto transitara em julgado. Conforme o voto do ministro Eros Grau no RE 353657-QO/PR:
"O argumento de que existiria jurisprudência pacificada mesmo quando as decisões não tenham transitado e nenhuma delas transitou em julgado é quase ingênuo. O que detém força de verdade legal é a coisa julgada, cuja autoridade, quando reiterada, faz jurisprudência."
Quanto ao argumento de que os efeitos retroativos trairiam grande prejuízo econômico ao empresariado, parece não convencer, pois se havia discussão judicial sobre o assunto, o contribuinte deveria ter sido mais cauteloso e contar com a possibilidade de derrota.
Considerar o crédito como certo foi, no mínimo, uma atitude precipitada.
Assim, temos o entendimento que é preciso cautela ao ingressar com ações discutindo constitucionalidade e direito ao crédito. Devendo o contribuinte se creditar ou efetuar a compensação apenas após o trânsito em julgado.
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Daniela Longaray Simas – Advogada
