Receba o Informativo por email




Destaques tributários

 

 

 

Destacamos as seguintes notícias tributárias, previdenciárias e trabalhistas.

1. Aplicação da desconsideração da personalidade jurídica depende de requisitos objetivos

CIVIL E PROCESSUAL – RECURSO ESPECIAL – AÇÃO MONITÓRIA – CONVERSÃO – EXECUÇÃO – PERSONALIDADE JURÍDICA – DESCONSIDERAÇÃO – REQUISITOS – AUSÊNCIA – CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I – Nos termos do Código Civil, para haver a desconsideração da personalidade jurídica, as instâncias ordinárias devem, fundamentadamente, concluir pela ocorrência do desvio de sua finalidade ou confusão patrimonial desta com a de seus sócios, requisitos objetivos sem os quais a medida torna-se incabível.

II – Recurso especial conhecido e provido.

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, decide a Quarta Turma, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, os termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo Filho e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) votaram com o Sr. Ministro Relator (Min. Aldir Passarinho Junior). Julgado em 17-6-2010 (DJ-e de 4-8-2010). RECURSO ESPECIAL 1.098.712 STJ-RS

2. Receita Federal ajusta recolhimento de contribuição previdenciária incidente sobre reclamatória trabalhista

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO 54 CODAC, DE 30-7-2010 (DO-U DE 2-8-2010)

Receita Federal ajusta recolhimento de contribuição previdenciária incidente sobre reclamatória trabalhista

O referido ato altera o prazo previsto para recolhimento da contribuição previdenciária que incide sobre reclamatória trabalhista.

A RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil ajustou os prazos de recolhimento mencionados nas Agendas Tributárias dos meses de novembro/2009 a julho/2010, tendo em vista o previsto nos artigos 103 e 105 da Instrução Normativa 971 RFB, de 13-11-2009.

Deste modo, o recolhimento fica definido da seguinte forma:

– Fato Gerador/Competência

Na hipótese de não reconhecimento de vínculo empregatício, e quando não fizer parte da sentença condenatória ou do acordo homologado a indicação do período em que foram prestados os serviços aos quais se refere o valor pactuado, será adotada a competência referente, respectivamente, à data da sentença ou

da homologação do acordo, ou à data do pagamento, se este anteceder aquelas.

– Prazo de Recolhimento Específico

O recolhimento das contribuições sociais devidas deve ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma.

– Prazo de Recolhimento Geral, no caso de omissão do prazo para pagamento dos créditos trabalhistas

Caso a sentença condenatória ou o acordo homologado seja omisso quanto ao prazo em que devam ser pagos os créditos neles previstos, o recolhimento das contribuições sociais devidas deverá ser efetuado até o dia 20 do mês seguinte ao da liquidação da sentença ou da homologação do acordo ou de cada parcela prevista no acordo, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário no dia 20.

3. Estabelecidos os procedimentos de controle aduaneiro e o tratamento tributário aplicáveis aos bens de viajantes

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.059 RFB, DE 2-8-2010 (DO-U DE 3-8-2010)

Estabelecidos os procedimentos de controle aduaneiro e o tratamento tributário aplicáveis aos bens de viajantes

Através deste ato, ficam estabelecidos os procedimentos a que estão sujeitos os bens de viajante procedente do exterior, destinados ao exterior ou em trânsito de saída ou de chegada ao País, nos termos da Portaria 440 MF, de 30-7-2010.

Entende-se por bens de viajante os bens portados por viajante ou que, em razão da sua viagem, sejam para ele encaminhados ao País ou por ele remetidos ao exterior, por qualquer meio de transporte.

Compõem a bagagem os bens novos ou usados que um viajante puder destinar para seu uso ou consumo pessoal, compatíveis com as circunstâncias da viagem, bem como os destinados a presentes, desde que a quantidade, natureza ou variedade não caracterizem importação ou exportação com fins comerciais ou industriais.

Despacho Aduaneiro de Importação

O conteúdo da bagagem acompanhada pelo viajante deverá ser declarado por meio da DBA – Declaração de Bagagem Acompanhada, cujos modelos estão previstos nos Anexos I a IV deste ato, nas versõesemportuguês, espanhol, inglês e francês.

A DBA preenchida por viajante não residente no País, servirá como base para requerimento de concessão do regime aduaneiro especial de admissão temporária.

A admissão temporária dos bens de uso e consumo pessoal abrange:

– artigos de vestuário e seus acessórios, adornos pessoais e produtos de higiene e beleza;

– binóculos e câmeras fotográficas, acompanhados de quantidades compatíveis de baterias e acessórios;

– aparelhos portáteis para gravação ou reprodução de som e imagem, acompanhados de quantidade compatível dos correspondentes meios físicos de suporte das gravações, baterias e acessórios;

– instrumentos musicais portáteis;

– telefones celulares;

– ferramentas e objetos manuais, inclusive computadores portáteis, para o exercício de atividade profissional ou de lazer do viajante;

– carrinhos de transporte de crianças e equipamentos auxiliares para deslocamento do viajante com necessidades especiais;

– artigos para práticas desportivas a serem desenvolvidas pelo viajante; e

– aparelhos portáteis de hemodiálise e equipamentos médicos similares ou congêneres.

Na importação de bagagem desacompanhada o despacho aduaneiro será feito com base em DSI – Declaração Simplificada de Importação, registrada no Siscomex e somente será desembaraçada após a comprovação da chegada do viajante ao País.

Despacho Aduaneiro de Exportação

O despacho aduaneiro de exportação de bagagem acompanhada e de outros bens adquiridos no Brasil, até o limite de US$ 2,000,00, levados pessoalmente pelo viajante para o exterior, sempre que se tratarem de bens de livre exportação, será efetuado com base na nota fiscal de aquisição.

A bagagem desacompanhada de viajante destinada ao exterior, independentemente do meio de transporte utilizado para o envio, será submetida a despacho simplificado, com base em DSE – Declaração Simplificada de Exportação, registrada no Siscomex, devendo ser apresentada a documentação instrutiva da declaração à unidade da RFB com jurisdição sobre o recinto alfandegado em que se encontrem os bens.

Tratamento Tributário

Não há incidência de tributos federais no retorno de bens nacionais ou nacionalizados de viajantes residentes no Brasil. Poderão ingressar no País com suspensão do pagamento de tributos os bens aos quais se aplique o regime de admissão temporária ou de trânsito aduaneiro.

Será concedida isenção do Imposto de Importação, do IPI, do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação de bagagem de viajantes.

Os bens integrantes de bagagem de viajante que se destinem ao exterior estão isentos de tributos.

Foram revogadas diversas Instruções Normativas que tratavam sobre o assunto.

4. INSTRUÇÃO NORMATIVA 48 RE, DE 20-7-2010 (DO-RS DE 23-7-2010)

Dentre as modificações promovidas na Instrução Normativa 45 DRP/98, destacamos as normas para preenchimento do Ciap – Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente, bem como o modelo disposto no Anexo D-5.

5. SREP – Sistema de Registro Eletrônico de Ponto

INSTRUÇÃO NORMATIVA 85 MTE, DE 26-7-2010 (DO-U DE 27-7-2010)

MTE disciplina normas sobre fiscalização do ponto eletrônico

Neste ato podemos destacar:

– para identificação de eventuais irregularidades, será obrigatória, nas fiscalizações efetuadas nos estabelecimentos que utilizam o controle eletrônico de ponto, a verificação dos requisitos do SREP, quando do exame do cumprimento da jornada de trabalho, da concessão de intervalos para descanso, bem como seus reflexos sobre o salário e o FGTS do empregado;

– o AFT – Auditor-Fiscal do Trabalho deverá colher dos empregados informações sobre o uso diário do sistema de controle da jornada utilizado pelo empregador, bem como orientá-los e dirimir dúvidas eventualmente manifestadas;

– o REP – Registro Eletrônico de Ponto deverá conter empregados do mesmo empregador, excetuado o registro de jornada dos trabalhadores temporários, regidos pela Lei 6.019/74, e dos empregados que pertençam à empresa do mesmo grupo econômico que compartilhem o mesmo local de trabalho ou que estejam trabalhando em outra empresa do mesmo grupo econômico;

– a fiscalização deverá verificar se os Termos de Responsabilidade e os Atestados Técnicos referentes aos REP e ao Programa de Tratamento de Registro de Ponto estão em conformidade com a Portaria 1.510 MTE, de 21-8-2009;

– será verificado pelo AFT se o registro do modelo de REP utilizado pela empresa consta no site do Ministério do Trabalho e Emprego;

– nas ações fiscais iniciadas até 25-11- 2010, o critério da dupla visita será observado em relação à obrigatoriedade da utilização do REP, sendo fixado prazo de 30 a 90 dias para o acerto das irregularidades;

– as normas relativas ao REP, nos termos da Portaria 1.510 MTE/2009, seriam obrigatórias a partir de 26-8-2010.

Conforme publicado pela Agência Brasil - Abr, em 18/08/2010 (fonte www.fiscosoft.com.br), o ministro do Trabalho e Emprego (MTE), Carlos Lupi, informou na noite de ontem (17), depois de reunião com dirigentes de sete centrais sindicais, que as empresas terão mais 90 dias para adaptar os equipamentos de ponto eletrônico para a emissão de comprovante dos horários de entrada e saída do trabalho.

A fiscalização iria começar no próximo dia 26, de acordo com a portaria que regulamenta o uso do ponto eletrônico, mas, por solicitação dos próprios representantes dos trabalhadores, a obrigatoriedade do uso do equipamento foi adiada para o final de novembro. Os sindicalistas argumentaram que há necessidade de acordos específicos com as empresas para que a emissão do comprovante "não enfraqueça o poder de negociação" dos trabalhadores, segundo Lupi.

O ministro disse que a regulamentação do ponto eletrônico (Repe) gerou uma "polêmica sem justificativa", uma vez que o uso do equipamento é facultativo. De acordo com ele, "ninguém é obrigado a usar ponto eletrônico. Só 5% das grandes empresas brasileiras o adotaram. Quem quiser pode continuar usando ponto manual ou mecânico. Acontece é que, com o ponto eletrônico, só existe controle patronal. Queremos que o trabalhador também tenha acesso a esse controle".

Atenciosamente

Klaser & Klaser Advogados Associados