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Como é sabido, iniciou-se em 24 de agosto corrente ano, o julgamento do Recurso Extraordinário nº 240.785, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Seis dos doze Ministros já votaram a favor da exclusão do imposto, ou seja, a favor da tese de que o valor do ICMS não deve integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS, eis que dissociado do conceito de faturamento. Ocorre que, o julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes.
É interessante destacar que o Supremo Tribunal Federal sempre entendeu que o ICMS é preço, ou seja, faz parte do faturamento. Agora, o STF muda de lado e passa a considerar que o ICMS não é preço e, deixando de ser faturamento, não incide mais sobre a COFINS.
A base de cálculo da COFINS é feita de acordo com o faturamento e o ICMS está incluso nesta base. Com esta nova análise, o ICMS passa a ser visto como imposto e não como rentabilidade, como faturamento.
Assim, os contribuintes terão direito a restituição com alíquotas de 3% no lucro presumido, sendo que as grandes empresas poderão pleitear ressarcimentos de até 7,6% no lucro real, em valores não cumulativos, tudo devidamente atualizado.
O certo, então, é que aqueles contribuintes sujeitos à imposição e à cobrança do ICMS poderão requerer a desoneração quanto à integração da base de cálculo do PIS e da COFINS do valor do ICMS relativo a cada operação, buscando ainda, o ressarcimento dos valores recolhidos indevidamente, observando o prazo de prescrição.
Daniela Longaray Simas OAB/RS nº 50713
Carlos Henrique Klaser Filho OAB/RS nº 7679
Advogados

