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A NOVA LEI DO ISS – LC 116, 31.07.2003: (IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA)

O Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva SANCIONOU no dia 31.07.2003 a Lei Complementar n.º 116 a qual prevê a alteração e o aumento da lista de serviços passíveis de serem tributados pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), cobrado pelos municípios.
Grande parte é de serviços criados com o avanço da tecnologia depois de 1968, especialmente automação bancária e serviços de informática, incluindo a Internet.
A sanção do mesmo não é suficiente para que os Municípios passem a tributar os serviços por ela incluídos. Para que a exigência tributária desses novos serviços possa ser efetivada, é necessária, ainda, lei municipal que a institua. Os Municípios deverão utilizar-se da alíquota de 5%.
As 5.561 prefeituras do país deverão propor antes do fim deste ano às câmaras municipais a adaptação de suas leis, tendo em vista que as mudanças na cobrança de impostos só podem entrar em vigor no ano seguinte.


A Lei Complementar 116 publicada no dia 31 de julho de 2003 trouxe diversas alterações a legislação do ISS, tais como:

Fato Gerador: O imposto tem como fato gerador a prestação de serviço constantes da lista de serviço anexa a referida Lei, ainda que esses não se constituam atividade preponderante do prestador, conforme art. 1º da LC 116.
O imposto também incidira sobre o serviço proveniente do exterior do País cuja prestação se tenha iniciado no exterior, conforme art. 1º, § 1º da LC 116.
Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa à Lei Complementar, os serviços nela mencionadas não ficam sujeitas ao ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, conforme art. 1º, § 2º da LC 116.
A incidência ou não do ISS sobre serviço prestado independe da denominação, conforme art. 1º, § 4º da LC 116.
O imposto não incide sobre os serviços constantes do art. 2º da LC 116.

Local do recolhimento: O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador, ou na falta do estabelecimento, no local do domicilio do prestador, exceto nas hipóteses relacionados nos incisos I a XXII do art. 3º da LC 116 quando o imposto deverá ser recolhido no local onde for prestado determinado serviço, conforme art. 3º da LC 116.

Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas, conforme art. 4º da LC 1160.

Contribuinte: Para efeitos do ISS, considera-se como contribuinte o prestador do serviço, conforme art. 5º da LC 116.

Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais, conforme art. 6º da LC 116.
Os responsáveis a que se refere estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte, conforme art. 6º, § 1º da LC 116.

Responsável tributário: Quanto aos responsáveis pelo recolhimento do ISS encontram-se discriminados no art. 6º § 2º da LC 116.

Base de cálculo: A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, conforme art. 7º da LC 116.

Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à sua extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município, conforme art. 7º, § 1º da LC 116.

Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, conforme art. 7º, § 2º, inc. I da LC 116:

Alíquota: A alíquota máxima do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será de 5%, conforme art. 8º, inc. II da LC 116.

Esta Lei Complementar entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, 31 de julho de 2003.

Carlos Henrique Klaser Neto
Advogado - OAB/RS 64911