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LIVRO DIGITAL AUTENTICADO PELAS JUNTAS COMERCIAIS: Novo instrumento de escrituração dos Empresários e das Sociedades Empresárias

As normas do Conselho Federal de Contabilidade – CFC, através da Resolução CFC nº 1.061, de 09.12.2006 (DOU 27.12.2005), estabelece o Leiaute Brasileiro de Contabilidade Digital – LBCD para fins de escrituração, geração e armazenamento de informações contábeis em meio digital. Em complemento às normas do CFC, o Departamento Nacional do Registro do Comércio – DNRC, através da Instrução Normativa nº 102, de 25.04.2006 (DOU 09.05.2006), alterou as regras de autenticação, pelas Juntas Comerciais, dos instrumentos de escrituração dos empresários e das sociedades empresárias, passando a prever, expressamente, o livro digital.

Existem algumas formalidades, mas destaca-se que o livro deve ser assinado por contabilista legalmente habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária, conforme o caso, com certificado digital, de segurança mínima tipo A3, de acordo com as regras da Infra Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. Após a autenticação, ao menos uma vez por ano, o livro deverá ser submetido à inserção de novo selo cronológico digital atualizado tecnologicamente.

A norma estabelece critérios e procedimentos para a escrituração contábil em forma eletrônica e a sua certificação digital, sua validação perante terceiros, manutenção dos arquivos e responsabilidade de contabilista, demonstrando que os profissionais da contabilidade no Brasil são os primeiros a lidarem intensamente com a certificação digital.

A norma estabelece três procedimentos específicos: a escrituração digital gerada diretamente em arquivo digital, a digitalização dos documentos gerados e assinados em papel e o armazenamento dos arquivos digitais assinados.

Para o período de transição, onde a cultura do mundo do papel ainda é muito forte, pode-se transformar uma escrituração gerada em arquivo digital e que tenha recebido assinaturas digitais com utilização de certificado da ICP-Brasil para escrituração em papel, neste caso, deve-se submeter os arquivos digitais aos cartórios para que possam gerar novamente os documentos em papel.

Foi criada ainda a possibilidade das empresas transformarem todos os papéis que dão suporte a escrituração em arquivos digitais, reduzindo os espaços físicos ocupados pelos papéis, bem como permitindo-se rápida recuperação da informação contida em tais documentos.

Deve ser disponibilizado através do DNRC e das Juntas Comerciais, gratuitamente, em seus sites na Internet, para download pelos interessados, software oficial para execução das funções de validação, assinatura digital, geração do livro digital, bem como para download dos livros autenticados ou colocados em exigência em razão de deficiência identificada no instrumento, quando transmitido via Internet.

Conforme referido na IN DNRC nº 102/06, as Juntas Comerciais deverão adaptar seus procedimentos relativamente à implementação da autenticação de livros digitais até 31.10.2006.

Carlos Henrique Klaser Neto
Advogado - OAB/RS 64911