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O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, julgou inconstitucional o aumento da base de cálculo da COFINS e do PIS, na forma como estabelecido pelo §1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98. O referido dispositivo de lei pretendeu aumentar de 2% para 3% a alíquota da COFINS, ampliando a base de cálculo dessa contribuição e do PIS.
O dispositivo dava novo conceito para o faturamento (receita bruta) sobre o qual incidiriam as contribuições, ou seja, sobre a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, pouco importando o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.
A conseqüência disso, segundo o ministro Carlos Velloso, é que a União deixará de ganhar com a volta do regime anterior definido pela Lei Complementar nº 70/91. Segundo esta norma, receita bruta ou faturamento é o que decorra quer da venda de mercadorias, quer da venda de serviços ou de mercadorias e serviços, não se considerando receita de natureza diversa. É sobre esse conceito de receita que passarão a incidir o PIS e a COFINS.
Assim, os processos em trâmite no Supremo Tribunal Federal que tenham a mesma discussão serão decididos no mesmo sentido e não precisarão ser analisados pelo colegiado, podendo ser decididos pelo próprio relator.
Por outro lado, as empresas que não contestaram em juízo o aumento da base de cálculo do PIS e da COFINS ainda poderão fazê-lo, respeitado o prazo de prescrição.

