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A apresentação de cheque pré-datado antes do dia ajustado pelas partes gera dano moral. Referida apresentação antecipada é considerada como descumprimento do acordo entre aquele que emite o cheque e aquele que o recebe. A redação da nova súmula amplia as hipóteses consideradas passíveis de indenização, assim nao sendo mais necessária a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, como SPC ou SERASA, para que gere dano moral.
A questão foi sumulada pelos ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em votação unânime. O projeto que originou a súmula 370 foi relatado pelo ministro Fernando Gonçalves.
A questão vem sendo decidida nesse sentido há muito tempo. Entre os precedentes citados, há julgados de 1993. É o caso do Resp 16.855. Em um desses precedentes, afirma-se que a “apresentação do cheque pré-datado antes do prazo estipulado gera o dever de indenizar, presente, como no caso, a devolução do título por ausência de provisão de fundos”.
É o caso também do Resp 213.940, no qual o relator, ministro aposentado Eduardo Ribeiro, ressaltou que a devolução de cheque pré-datado por insuficiência de fundos que foi apresentado antes da data ajustada entre as partes constitui fato capaz de gerar prejuízos de ordem moral.
A nova súmula esta redigida da seguinte maneira: “caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado”.
O Consumidor que se sentir prejudicado neste sentido deverá ingressar com Ação Indenizatória, contra aquele que causar o dano, seja este moral ou material.
Estamos a Disposição para esclarecer demais dúvidas.

