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A penhora "on line" na execução extrajudicial

Passaram a vigorar no dia 26/02 alterações em 87 artigos do CPC, relativos ao processo de execução dentre outros assuntos. A reforma da parte relativa à execução por título extrajudicial apresenta interessante inovação quanto à regulamentação da penhora “on line”.

A penhora demandava pesquisa em todos cartórios de Registro de Imóveis onde se imaginava possível estarem inscritos bens imóveis passíveis de penhora, bem como do local onde o devedor residisse anteriormente, trabalhasse ou rotineiramente tivesse seu lazer. A pesquisa devia ser por bens que passíveis de penhora pudessem satisfazer o débito.

A jurisprudência passou a admitir a possibilidade do bloqueio direto das contas do executado, quando constatada a inviabilidade em encontrar meios atinentes à localização de bens do executado para o cumprimento da obrigação, apesar da lei não excepcionar a respeito da referida prática.

Com a modernização por parte da jurisprudência, a Lei nº 11.382/2006 finalmente disciplinou a penhora “on line”, assim possibilitando expedição de mandado de penhora on-line de quantia certa na conta do devedor solvente que tenha dinheiro disponível em conta corrente bancária, conforme determinado no art. 655 do CPC.

A penhora “on line”, é o meio pelo qual o Poder Judiciário, através de seus magistrados, através de solicitação eletrônica determina o bloqueio das contas correntes do Executado, para assegurar a satisfação do crédito de eventual credor, buscando um feito executivo mais célere.

O art. 655-A permite ao magistrado requisitar informações sobre a real existência de ativos em nome da pessoa executada, podendo no mesmo ato determinar a indisponibilidade do valor via sistema BACENJUD, sempre respeitando os limites da impenhorabilidade absoluta.

O parágrafo 6º do art. 659 deixou muito claro a possibilidade de que seja efetuada a penhora de numerário através de meio eletrônico, aqui entendido como penhora “on line”:

Em momento algum a nova norma excepciona quanto à possibilidade da existência de mais de uma conta bancária em nome do Executado, então devedor. Assim, referida possibilidade de penhora “on line” deve ser utilizada com muito cuidado pelo magistrado, pois, caso exista mais de uma conta em nome do Executado, este corre o risco de ver todas suas contas bloqueadas até o valor da execução.

O magistrado deve atentar ao fato de que o dinheiro como capital circulante, necessário à sobrevivência de qualquer atividade pessoal ou empresarial caso venha a ser bloqueado, poderá trazer conseqüências drásticas ao Executado.

Referida alteração trazida ao CPC, acerca da penhora “on line”, visa torná-lo mais célere e eficaz, assim implementando e tornando mais eficiente à prestação jurisdicional através da utilização da tecnologia.

Carlos Henrique Klaser Neto
Advogado - OAB/RS 64911